LEI Nº 9, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
Aprova pauta de valores imobiliários para o Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício de 1989, é aprovada a pauta de valores venais dos terrenos e edificações do Distrito Federal, na forma do anexo a esta Lei.
Art. 2º O montante dos tributos devidos ao Distrito Federal, cujos fatos geradores ocorram a partir de 1º de janeiro de 1989, qualquer que seja a modalidade do lançamento, será convertido em Obrigações do Tesouro Nacional – OTNs, conforme o disposto nesta Lei.
§ 1º Na apuração do montante devido, serão desprezados os centavos e os algarismos subseqüentes à segunda casa decimal do resultado da conversão em OTNs.
§ 2º No caso de tributo lançado de ofício ou com base em declaração do sujeito passivo ou de terceiro, o montante apurado será convertido em Obrigações do Tesouro Nacional – OTNs mediante a divisão de seu valor pelo valor da OTN vigente no mês do lançamento.
§ 3º Tratando-se de lançamento por homologação, o sujeito passivo obrigado ao pagamento antecipado converterá o montante deste, nos termos do § 2º, somente quando não tiver efetuado o recolhimento do imposto no prazo fixado pela legislação.
§ 4º Salvo o disposto no § 3º deste artigo, os tributos poderão ser recolhidos, até o dia do seu vencimento, pelo valor efetivamente lançado em moeda corrente.
§ 5º Entende-se por dia do vencimento aquele fixado pela legislação para pagamento integral do tributo.
Art. 3º O valor do tributo a pagar, após o vencimento, será determinado pela multiplicação do resultado da conversão em OTN do mês do lançamento pelo valor da OTN do mês do pagamento.
Parágrafo único. Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado do tributo, as parcelas deverão ser convertidas em OTN do mês do lançamento, e o resultado da conversão de cada uma delas multiplicado pelo valor da OTN vigente no mês do pagamento.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos créditos tributários consolidados, assim entendidos aqueles atualizados monetariamente, acrescidos dos encargos legais.
Art. 5º São acrescentados ao art. 19 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, os seguintes parágrafos:
§ 1º A alíquota referida no inciso IV deste artigo será, igualmente, aplicada a imóvel exclusivamente residencial, adjacente ao edificado e com habite-se, desde que pertença ao proprietário deste, tenha cerca comum com ele, urbanização, pequenas obras de aformoseamento, eventual arborização, e seja aproveitado como área de lazer.
§ 2º Se houver mais de um imóvel adjacente, nos termos do § 1º deste artigo, aplicar-se-á alíquota nele referida tão-somente ao imóvel de maior valor venal.
§ 3º A aplicação do disposto no § 1º não implicará membramento dos imóveis e nem produzirá outros efeitos jurídicos, senão aqueles ali especificamente previstos.
Art. 6º O Governo do Distrito Federal, considerando relevante interesse social, poderá determinar o lançamento do IPTU relativo a imóveis situados nas cidades-satélites, edificados ou não, especialmente aqueles que atendam à política nacional de habitação, com aplicação da alíquota reduzida a até 1/10 (um décimo), tendo em vista:
I – a capacidade contributiva dos seus proprietários ou dos seus ocupantes;
II – a área das edificações neles existentes;
III – as condições de urbanização e dos serviços públicos existentes onde se situarem;
IV – as condições peculiares desfavoráveis de determinados locais, zonas e regiões onde se situarem.
Art. 7º O Governador do Distrito Federal poderá conceder descontos para o pagamento antecipado dos seguintes tributos:
I – Imposto Predial e Territorial Urbano;
II – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
III – Imposto sobre Serviços Cobrado de Profissionais Autônomos;
IV – Taxa de Limpeza Pública.
Art. 8º É o Governador do Distrito Federal autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1988
100º da República e 29º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador do Distrito Federal
CELSIUS ANTÔNIO LODDER
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 29/12/1988, Suplemento.
(Nota: o anexo pode ser consultado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 29/12/1988, Suplemento.)
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